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  - LICENCIAMENTO DO SISTEMA DE RÁDIO

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    LEGALIZAÇÃO

     

    Você sabia que o  uso de rádios profissionais somente é permitido, com a concessão de licença de funcionamento que é expedida pelo poder público (ANATEL / Ministério das Comunicações) ?

           Com base da LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES Nº 9.472 de 16/06/97, a utilização de equipamentos de radiocomunicação sem a devida permissão constitui crime, conforme artigos 183 e 184 transcritos a seguir:

     “ Artigo 173”

    A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - suspensão temporária;

    IV - caducidade;

    V - declaração de inidoneidade.

    "Artigo 183"

    Desenvolver clandestinamente atividades de Telecomunicação - Pena Detenção de dois a quatro anos, aumentada de metade se houver dano a terceiro e multa de R$10.000,00 (dez mil reais).

    "Artigo 184"

    São efeitos da condenação penal transcrita em julgado:

    Parágrafo Único - Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviços, de uso de radiofreqüência e outros.

         

      A Project é uma empresa especializada em licenciar, assessorar e projetar sistemas de radiocomunicação, dispomos de engenheiros altamente capacitados para atender a  necessidade de seu cliente, com qualidade e ética.      

     

    Para o processo de regularização do sistema de rádio se faz necessário a entrega das documentações, abaixo relacionadas:

    (Digitalização dos documentos + originais)

    Cópia do CNPJ;

    Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social com todas as alterações;

    Cópia autenticada da Ata ou Última Alteração Contratual;

    Procuração  (com firma reconhecida).

    Declaração  (com firma reconhecida).

     

    FASES DO PROJETO:
       
    1° FASE
      Levantamento do Sistema - Código de Homologação.
    - Coordenadas Geográficas.
    - Potência.
    - Altura e tipo de antenas.
    -  Frequência.
    - Levantamento da descrição do sistema junto á ANATEL (caso houver)
    - Levantamento de débitos junto á ANATEL (caso houver)
    - Levantamento técnico de frequencias livres na região de acordo com as resoluções pertinentes.
       
      2° FASE
    Trâmite no autocadastramento  
    - Protocolar solicitação senha para autocadastramento de estações.
    - Cadastramento das estações.
    - Acompanhamento dos processos.
    - Respostas de oficios (caso necessário).
       
    3° FASE
    Finalização do processo  
    - Encaminhamento das taxas, ato de autorização e trâmites para retirada de licenças.
     - Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Projeto e Instalação, Laudo Conclusivo  e Termo de Responsabilidade Técnica - TRI .
     - Retirada de licenças. 
     - Confecção dos relatórios de conformidade técnica. 
     - Entrega das licenças.

     

    Cada projeto acarretá as seguintes taxas emitidas pela ANATEL

    As taxas de Fiscalização TFI, TFF (FISTEL), CFRP (FISTEL), PPDESS (Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e Satélite) e PPDUR (Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência), cobradas pela ANATEL são de responsabilidade exclusiva do permissionário do serviço (não estão inclusas no preço do projeto), e serão recolhidas a ANATEL através de boleto bancário emitido pelo próprio Órgão, na época da emissão das Licenças de Funcionamento (enviadas pelo correio diretamente a sua empresa).

     São cinco as taxas:

     

    Primeiro Ano:

    PPDESS (Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite)

    Taxa paga uma única vez na emissão do Ato de Autorização e liberação para efetuar autocadastramento, de acordo com a Resolução 386/04 da ANATEL.

    SERVIÇO

    Limitado Privado R$ 400,00
    Móvel Marítimo R$   70,00

     

    PPDUR (Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências):

    Taxa calculada através da base de calculo específica da Resolução 387/04 da ANATEL

     

    TFI (Taxa de Fiscalização de Instalação):

    Taxa devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência,  para emissão da licença para o funcionamento das estações. 

    Exemplos:  

    Serviço Limitado Privado:

     

    Estação Repetidora R$ 134,08
    Estação Base R$ 134,08
    Estação Móvel Veicular R$   26,83
    Estação Portátil R$   26,83
    Estação Fixa R$   26,83

     

    TAXAS ANUAIS (Todo 31/03 de cada ano)

     

    - TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento): 

    Taxa devida no ano posterior ao licenciamento na ANATEL.

     

    Estação Repetidora R$ 44,25
    Estação Base R$ 44,25
    Estação Móvel Veicular R$   8,85
    Estação Portátil R$   8,85
    Estação Fixa R$   8,85

     

    - CFRP (Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública):

    Taxa devida para ser pago pelas prestadoras de serviços de telecomunicações até 31 de março de cada ano,  de acordo com o anexo I da LEI Nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

    Estação Repetidora R$ 6,70
    Estação Base R$ 6,70
    Estação Móvel Veicular R$ 1,34
    Estação Portátil R$ 1,34
    Estação Fixa R$ 1,34

     

    FUST / FUNTTEL (QUANDO NECESSÁRIO)

     

    INFORMAÇÃO CORRESPONDENTE AS TAXAS EXIGIDAS PELA ANATEL
       
       
    FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
       
    Legislação e destinação:

    Criado pela Lei n° 9.998/2000, regulamentado pelo Decreto n° 3.624/2000, é um fundo que se destina a cobrir parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço. O FUST é objeto de duas Resoluções da ANATEL, quais sejam: Resolução n° 247 de 14/12/2000 e a Resolução n° 269 de 09/07/2001.

     

    Incidência e alíquota: Incide, à alíquota de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS, devendo ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao da apuração. As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUST referente aos serviços faturados.
       
    FUNTTEL – Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
       
    Legislação e destinação:

    Criado pela Lei n° 10.052/2000, regulamentado pelo Decreto n° 3.737/2001, é um fundo que se destina a estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de forma a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.

     

    Incidência e alíquota: Incide, à alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre a receita das empresas prestadoras do serviço de telecomunicações, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, o PIS e a COFINS. Assim como no FUST, as contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao FUNTTEL referente aos serviços faturados.
Documentação
DECLARAÇÃO RESOL 303 (LIMITADO PRIVADO


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