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WhatsApp: número de telefone é do consumidor, não da operadora


É assim em todos os países do mundo, por que no Brasil seria diferente?

A polêmica sobre o WhatsApp e outros serviços definidos pela Lei Geral de Telecomunicações genericamente intitulados “Over the Top” (OTT), parece estar bem longe do fim. A recente declaração do presidente da Vivo que a Anatel “precisa sair da zona de conforto”, demonstra um tom de descontentamento com a Agência, que a meu ver tem se posicionado corretamente quanto ao entendimento que as aplicações dos smartphones (WhatsApp, Skype, Viber entre outros) são consideradas serviço de valor adicionado e, por isso, não compete à Anatel ingerência sobre o assunto.

Outra declaração da liderança da Vivo, a meu ver sofismática, trata da questão de âmbito técnico e financeiro, diz respeito às taxas de Fistel. Alega a Vivo “possuir” o plano de numeração e pagar taxas de Fistel de todos seus números ativos (o que é verdade), presumindo em decorrência disso, prerrogativas absolutas sobre o uso, gozo e fruição decorrentes do direito adquirido sobre o plano de numeração em virtude da concessão de um serviço público de telecomunicações, da qual é uma concessionária.

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Pois bem. Sob a ótica do consumidor, no entanto, o plano de numeração pode ser interpretado como um mero instrumento de acesso ao serviço de telefonia móvel, seguindo inclusive padrões internacionais, no caso das ligações telefônicas internacionais, cuja metodologia é definida pela UIT – União Internacional de Telecomunicações. Nesse contexto, o número não pertence à operadora de telefonia, tanto que é assegurado ao consumidor a portabilidade do número para qualquer operadora, a qualquer momento. Entendo igualmente que ao pagar o plano de dados da operadora, o consumidor tem direito de usar os aplicativos que bem entender. É assim em todos os países do mundo, por que no Brasil seria diferente?

Quanto à natureza das taxas de Fistel, essas objetivam financiar a atividade fiscalizadora da Anatel nos equipamentos de telecomunicações e torres que possibilitam o funcionamento do sistema de telefonia móvel em território nacional. São elas: taxa de fiscalização de instalação e taxa de fiscalização de funcionamento, ambas reguladas por lei federal. Seu pagamento, portanto, faz parte da universalidade de obrigações adquiridas por força da concessão de um serviço público, sendo pagas indiretamente pelo consumidor, assim como Fust, Funttel, ICMS, dentre outros. Dessa forma, claro está que a natureza do tributo é desvinculada do pretenso direito de “propriedade” do Plano de Numeração. Aliás, dar azo a esse entendimento, implica em revogar em parte a prerrogativa da portabilidade, que tantos benefícios trouxe ao consumidor de telefonia móvel, o que seria um grande retrocesso.

Por derradeiro, algumas das operadoras nacionais (Claro e Tim, por exemplo) veem no WhatsApp e nas redes sociais uma oportunidade de ampliar sua base de clientes, e para tanto, tem ofertado pacotes especiais de dados com franquia livre para esses aplicativos. Ora, se as OTT’s estão estimulando a concorrência entre as operadoras por que a Anatel deveria intervir? Nada melhor para o caso que aplicar o laissez faire (expressão-símbolo do liberalismo econômico, na versão mais pura de capitalismo de que o mercado deve funcionar livremente), deixar o mercado se ajustar. Intervir o mínimo possível no mercado é regular consoante boas práticas das melhores agências de telecomunicações do mundo.

Ante o exposto, cabe lembrar que o uso crescente de dados pelos usuários de telefonia móvel recentemente causou reação das operadoras que passaram a bloquear os pacotes de dados (antes somente reduziam a velocidade), forçando os consumidores a migrarem para pacotes mais caros. Ou seja, do ponto de vista econômico, as operadoras indiretamente já ” reajustaram” suas tarifas.

Em suma, a Anatel no caso em tela tem agido em consonância com o princípio da legalidade, da livre concorrência e, por via oblíqua, em conformidade com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito ao se abster da prática de atos administrativos incompatíveis com a Lei Geral de Telecomunicações. Mais que isso, tem cumprido seu dever com independência ao aplicar a lei de modo a salvaguardar os interesses do cidadão consumidor de serviços de telecomunicações, fim para o qual foi instituída.